Art. 62 O CEFETCE receberá, para todos os seus cursos, alunos
oriundos dos sistemas de ensino: federal, estadual, municipal e privado.
§ 1° - A aceitação de transferência dependerá:
a) da existência de vaga no curso e o aluno tenha sido submetido a um
processo seletivo similar ao do CEFETCE;
b) da conclusão do primeiro semestre, no curso de origem;
c) de estar o requerente regularmente matriculado na instituição de
origem;
d) de aprovação em testes de aptidão específica na linguagem pleiteada,
em se tratando do curso de artes.
§ 2° -Nos cursos técnicos e de graduação, o pedido de transferência só
será aceito para a mesma área/habilitação de origem.
§ 3° - As transferências ex offício se darão sob a forma da Lei específica.
Caso não seja ofertada a habilitação solicitada, a análise do currículo indicará a habilitação
afim.
§ 4° -A solicitação de transferência será feita mediante protocolo, na
Portaria Central do CEFETCE, até 60 dias imediatamente anteriores ao período de matrícula,
definido em calendário.
§ 5° - Ao requerimento de transferência deverão acompanhar os
seguintes documentos:
a) Histórico escolar;
b) Matriz curricular do curso;
c) Programas das disciplinas cursadas, autenticados pela instituição de
origem;
d) Declaração da instituição de origem de que o aluno está regularmente
matriculado;
e) Currículo artístico/profissional (na área de Artes).
§ 6° - Para o preenchiemtno das vagas existentes será considerado o
maior número de créditos obtidos nas disciplinas a serem aproveitadas no curso pleiteado.
Art. 63 Em qualquer situação, para o preenchimento de vagas será
observada a seguinte ordem de prioridade de atendimento:
a) reabertura de matrícula;
b) reingresso;
c) transferência;
d) entrada como graduado/ diplomado.
Art. 64 - Será admitida mudança de curso da própria instituição,
observando-se o seguinte:
a) a mudança só poderá ser pleiteada uma vez, e logo após a conclusão
do primeiro semestre, salvo para os cursos que tenham a matriz
curricular equivalente em dois ou tres semestres;
b) será efetuada entre os cursos de área de conhecimentos afins;
c) nos cursos tecnicos, serão considerados na análise do processo, o
desempenho do aluno no primeiro semestre e a existência de vaga;
d) nos cursos de graduação, serão considerados o Indice do Rendimento
Acadêmico (IRA) e a existência de vaga.
Art. 65 - Aos discentes do CEFETCE, fica assegurado o direito de
aproveitamento de disciplinas, desde que haja compatibilidade de conteúdo e carga horária
de, no mínimo, 75% do total estipulado para a disciplina.
§ 1º - As disciplinas que são pré-requisitos daquelas aproveitadas serão
automaticamente validadas.
§ 2° - Poderão ser aproveitadas disciplinas para o mesmo nível de ensino
e entre áreas/habilitações afins.
a) É facultado ao aluno o aproveitamento de estudos feitos em níveis
superiores ao pretendido.
§ 3° - Não será permitido ao aluno aproveitamento de disciplinas nas
quais haja sido reprovado, anteriormente, no CEFETCE.
§ 4° - Não haverá aproveitamento das disciplinas do Ensino Médio
(propedêutico) para o Ensino Técnico Integrado, de acordo com o Parecer nº 39/2004
CNE/CEB.
§ 5° - No aproveitamento, deverão ser considerados os conhecimentos
adquiridos não só para as disciplinas do semestre em curso, como também para as de
semestres posteriores, no caso de aluno recém-ingresso.